Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Várzea Alegre, conforme prevê o Artigo 5º da Lei Federal 11.738/2008.
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar, no valor estimado de até R$ 1.421.183,65 (Um milhão, quatrocentos e vinte e um mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), e dá outras providências.
Dispõe sobre diretrizes para a formação humanística na educação infantil, adequação do projeto pedagógico, formação complementar dos professores e outras providências
Institui política pública pautada na melhoria do ensino-aprendizagem do município, da bonificação de professores, gestores escolares, técnicos da SEMED e estudantes do Ensino Básico do Município de Várzea Alegre (Programa Passe o Bastão) e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança destinados ao Sistema de Inspeção Municipal - SIM, e cria cargo efetivo de Coordenador de Inspeção.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º da lei nº 706, de 16 de março de 2012, que dispõe sobre a desafetação e doação de bem público independentemente de prévio procedimento licitatório.
Altera a Lei n.º 825, de 16 de dezembro de 2013, que aprovou a Planta de Valores de terrenos e preços básicos por metro quadrado de construção, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, acrescentando o Anexo II.
Altera a redação do inciso II do art. 5º da Lei nº 1.053, de 17 de outubro de 2018 que instituiu o redutor excepcional a ser aplicado ao cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos anos de 2018 e 2019
Dispõe acerca da assistência direta e permanente por parte do Município de Várzea Alegre, com o intuito de desestigmatizar a família do agressor que se tornam alvos de inúmeras vulnerabilidades sobretudo os expondo a situações vexatórias perante o falso julgamento de que são culpadas quando o verdadeiro agressor é quem deve ser punido, visto que o direito brasileiro preza pelo principio constitucional da responsabilidade pessoal, o qual afirma que "a pena não passará da pessoa do condenado" (art.5°, XLV, CFRFB). No tocante às vítimas e seus familiares, prevê de igual forma a necessidade de identificação de vulnerabilidades do referido público, e sua imediata inserção em programas de acompanhamento para minimizar os efeitos dos dramas gerados pela criminalidade, cujo sofrimento estende-se à família inteira.
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