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DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que só refere ao seguinte:
I - Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito;
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências:
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à agropecuária, indústria, comércio e prestação de serviços;
g) à criação de distritos industriais;
h) à promoção de programas de construção de açudes, barragens e poços visando maior produtividade ao setor agrícola o melhor abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e exploração de recursos minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar atendidas as normas fixadas em leis complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município;
Il - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre à forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens Imóveis;
IX - aquisição de bens móveis quando se tratar de doação:
X - criação, organização e supressão de Distritos, observada a legislação estadual, e esta Lei Orgânica:
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos;
Art. 21. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, inclusive a instituição dos direitos inerentes ao cargo, a exemplo do 13° subsídio, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria, a serem definidos por lei, observando-se ainda o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/2022).
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, inclusive a instituição dos direitos inerentes ao cargo, a exemplo da licença-maternidade às agentes políticas, com duração de 180 dias e do 13° subsídio, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria, a serem definidos por lei, observando-se ainda o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2023);
IV - exercer, com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios ou órgão equivalente a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a dez dias:
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentá-las à Câmara Municipal dentro do prazo de trinta dias, após o dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, conforme parágrafo IV do artigo 42 da Constituição Estadual;
XII - processar e julgar os vereadores na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia a afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito na forma prevista em lei;
XX - decidir sobre a perda do mandato do vereador, por voto, secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços no Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros:
§ 1º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado o devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
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