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Coordenar a Câmara Mirim no âmbito da Câmara Municipal de Várzea Alegre
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que só refere ao seguinte:
I - Assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e a Estadual, notadamente no que diz respeito;
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências:
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à agropecuária, indústria, comércio e prestação de serviços;
g) à criação de distritos industriais;
h) à promoção de programas de construção de açudes, barragens e poços visando maior produtividade ao setor agrícola o melhor abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e exploração de recursos minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar atendidas as normas fixadas em leis complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município;
Il - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre à forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens Imóveis;
IX - aquisição de bens móveis quando se tratar de doação:
X - criação, organização e supressão de Distritos, observada a legislação estadual, e esta Lei Orgânica:
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação de respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos;
Art. 21. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, inclusive a instituição dos direitos inerentes ao cargo, a exemplo do 13° subsídio, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria, a serem definidos por lei, observando-se ainda o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 05/2022).
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, inclusive a instituição dos direitos inerentes ao cargo, a exemplo da licença-maternidade às agentes políticas, com duração de 180 dias e do 13° subsídio, com base na remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria, a serem definidos por lei, observando-se ainda o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04/2023);
IV - exercer, com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios ou órgão equivalente a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a dez dias:
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentá-las à Câmara Municipal dentro do prazo de trinta dias, após o dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, conforme parágrafo IV do artigo 42 da Constituição Estadual;
XII - processar e julgar os vereadores na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia a afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito na forma prevista em lei;
XX - decidir sobre a perda do mandato do vereador, por voto, secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços no Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros:
§ 1º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado o devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor;
Organizar o Tour Legislativo
Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado
Orientar permanentemente consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas
Encaminhar ao Ministério Público informações sobre crimes contra as relações de consumo e violações de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor, além de fortalecer as já existentes
Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação
Manter um cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e anualmente, conforme o Art. 44 da Lei nº 8.078/90 e os Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, e enviando cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
Expedir notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre reclamações dos consumidores e compareçam às audiências de conciliação, conforme o art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90
Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo e designar audiências de conciliação
Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Lei nº 8.078/90 e o Decreto nº 2.181/97
Encaminhar consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado
Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a defesa do consumidor.
A Câmara Municipal (também chamada de Câmara dos Vereadores) é o órgão responsável pelo exercício do Poder Legislativo, no qual se reúnem os Vereadores, de acordo com a Lei Orgânica do Município, para promover a elaboração de leis e realizar o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo Municipal.
Todos os vereadores são eleitos pelo voto direto dos cidadãos maiores de 16 anos, em pleito regular, exercendo seus mandatos por um período de 4 (quatro) anos, podendo ou não ser reeleitos, dependendo para isto da quantidade de votos que receber da população.
Cabe ao vereador fiscalizar os atos do Executivo (Prefeito), votar em projetos próprios da Câmara Municipal ou de autoria do Executivo, além de sugerir matérias de interesse público, mediante indicações, projetos, moções... Os parlamentares também podem apresentar requerimentos aos mais diversos órgãos, solicitando informações que os auxiliem no trabalho de fiscalização.
O número de vereadores, também conhecidos como representantes do povo, é fixado em função do número de eleitores de cada cidade, observando-se a proporcionalidade determinada pela Constituição Federal.
Na sessão de posse dos parlamentares, são formadas chapas com candidatos à Presidência. Por votação secreta, os demais membros da Casa elegem o Presidente. O mesmo processo é aplicado para a eleição dos demais membros da Mesa Diretora, composta por 1º e 2º vices-presidentes; além de 1º , 2º secretários. Nessa mesma sessão, o presidente da Câmara dá posse ao prefeito e aos vices eleitos. A presidência tem a incumbência de dirigir os trabalhos em Plenário, respondendo em juízo ou fora dele, representando pois, o Poder Legislativo. Cabe à mesa Diretora deliberar sobre assuntos internos da Casa.
Quando um candidato a vereador não obtém o número necessário de votos para ocupar uma cadeira na Câmara Municipal, permanece então na qualidade de suplente, que dependendo da sua colocação (se em 1ª, 2ª , 3ª … suplência) poderá assumir como vereador por pequenos períodos, em virtude do titular encontrar-se afastado por licença médica, missão cultural ou necessidade particular, e também, definitivamente, no caso de falecimento do parlamentar em exercício, ou decorrente de processo de cassação ou renúncia.
Projetos são propostas de Leis, tratando geralmente de assuntos variados, ligados à competência do Legislativo em nível municipal, relacionados com os problemas e as necessidades da comunidade, tais como: educação, saúde, lazer, cultura, além de obras de super e de infra-estrutura. Existem também matérias que só podem ser abordadas pelo prefeito municipal e outras apenas pelo presidente da Câmara Municipal.
Quando o projeto é de iniciativa do Legislativo, o autor o apresenta para ser lido em Plenário, durante a sessão. Se nenhum dos Parlamentares presentes se manifestar contrariamente ao “esboço” de Lei em questão, então o mesmo passa a ser considerado “objeto de deliberação”, sendo encaminhado às Comissões Técnicas e voltando posteriormente à discussão, sendo colocado na Ordem do Dia, em discussão e votação. Caso aprovado, é encaminhado ao Executivo (Prefeitura), para que o prefeito decida se aquela proposta pode ou não tornar-se lei. Se o prefeito sancionar (assinar favoravelmente), o projeto é publicado, passando a ter validade a partir daquela data. Caso o prefeito faça a opção pelo veto do projeto, o mesmo retorna à Câmara Municipal, com os vereadores tendo competência para rejeitar o veto do Executivo, transformando a proposta em Lei, ou para manter o veto, levando em consideração a proposta ao arquivamento. O Executivo também elabora projetos de Lei, que percorrem os mesmos trâmites daqueles apresentados pelos vereadores, inclusive com relação à rejeição ou manutenção do veto.
Há os projetos de Lei, que visam regular matéria de competência legislativa da Câmara, sujeito à sanção do prefeito; os de Resolução, de autoria da Mesa Diretora, dispondo sobre questões inerentes ao Poder Legislativo, e os de Emenda à Lei Orgânica, quando um parlamentar ou o prefeito municipal sugerem mudanças na LOM.
A Ordem do Dia é elaborada pela presidência, com o entendimento entre os vereadores, observando-se os prazos para deliberação, anterioridade e urgência dos projetos.
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